terça-feira, 13 de dezembro de 2011

A Teoria das Provas e o Método Científico.


Um dos primeiros textos que eu publiquei aqui tratava do método científico. Porém, tem certa gente impertinente que ainda olha feio para o instituto só porque tem "método" no nome, não são pessoas céticas, assim como esta que vos fala, mas denegatórias, que negam algo sem ao menos utilizar do senso crítico e do aprofundamento epistêmico. Então elaborei um texto cujo fim é intercalar o método com o Direito, tendo em vista tratar-se este último de uma ciência (jurídica).

É inegável a aplicabilidade do método científico ao Direito, na medida em que este não possui coerência sem aquele. O Direito é uma ciência pois lida com o descobrimento de fatos através da investigação de evidências que corraboram com uma tese (em geral do autor) ou com uma antítese (em geral do réu), provando uma e negando outra em maior ou menor medida, de forma que resulte em uma síntese mais próxima possível da verdade. É claramente um modelo da dialética hegeliana, tendo como centro a análise de evidências (provas) de modo a provar alegações. Deste modo, podemos deferir que a análise jurídica é, assim como na científica, uma análise de provas. Nenhum fato deve ser considerado verdadeiro sem as suas devidas provas.

Agora você é o juiz ou a juíza e está prestes a dar sua sentença. A acusação afirma que Tício roubou Mévio, deixando lesões corporais graves. Quanto ao roubo, há diversas provas, como a apreensão da carteira de Mévio, em poder de Tício, além de uma faca utilizada para a coação. Mas o exame de corpo de delito feito em Mévio não indicou qualquer lesão corporal. Provavelmente, você juiz ou juíza, condenaria Tício na pena correspondente ao crime de roubo, sem a qualificação da lesão corporal.

Se você é atento, perceberá bem que há apenas um fato provado. O roubo em si foi provado, através de evidências irrefutáveis a prima facie, mas em relação à alegação de lesões houve uma inércia. Não houve uma prova em contrário, houve apenas a falta de prova, então como pode ser considerado falso? Essa é mais uma característica do método científico transferido ao Direito. Em geral, a alegação deve ser considerada falsa até sua prova em contrário. Disto derivou o princípio de presunção de inocência, segundo o qual "o acusado é considerado inocente até prova em contrário". O método funciona desse jeito não somente para preservar o direito do acusado, mas principalmente para evitar arbitrariedades que poderiam maculá-lo, como ocorria em tempos remotos. É só lembrar os tempos de inquisição, ou mais recentemente a ditadura, quando a presunção de inocência não tinha vez, fazendo com que a quantidade de inocentes presos, torturados ou até mortos atingisse as alturas. Esse desvio do método gera arbitrariedades inclusive fora do Direito, e nós podemos verificar na mitologia: não há prova alguma de que o martelo de Thor gera raios, mas era considerada verdadeira.

E lembre que nem sempre uma aparente prova é uma prova real: os vikings acreditavam que o eclipse ocorria porque o deus-lobo engolia a lua, e costumavam gritar e fazer barulho para que o deus a soltasse, o que efetivamente acontecia. Para eles, tratava-se de uma prova da veracidade de suas crenças. Então como saber se uma prova é confiável ou não? Pelo método da medida. Perceba: se algo pode ser medido, significa que ele existe. Ou seja, se há um exame de balística no corpo de delito que, por reiteradas análises e medidas, constatou que a bala alojada no crânio da vítima partiu da arma do acusado, é porque a bala saiu daquela arma. Isto passa a ser verdadeiro, e se surge dúvida acerca do método utilizado nas análises e medidas, é isto que deve ser impugnado, através de contra-prova. De qualquer forma, os comportamentos dos peritos (em seus métodos), assim como suas alegações, podem ser questionados e impugnados por meio de contra-provas, mas as evidências em si, não. Isto é, não poderei questionar se realmente havia uma bala dentro do crânio da vítima, se esse foi um preceito a partir do qual se chegou àquela conclusão. Do mesmo modo funciona a ciência, se há uma constatação científica de que café faz mal à saúde, nada poderá ser questionado senão o método utilizado pelos cientistas para chegar nesta conclusão (quantas pessoas analisadas, qual o fundamento científico, qual o desvio de erro da pesquisa, qual o método de seleção das cobaias, etc...).

Aqui quero abrir um parêntese para explicar que o método epistemológico utilizado no Direito é perspectivista. E o é porque o Juiz jamais saberá de fato o que ocorreu (a verdade absoluta), pois jamais conhecerá todos os detalhes envolvidos, sem contar com aqueles que se perderam por atuação do devir. A reconstrução dos fatos nunca atingirá o próprio fato em sua integridade, mas construirá um modelo, uma maquete de representação da verdade na cabeça do juiz. Mas isto não diferencia o direito das demais ciências, já que, por mais direto que seja a relação entre sujeito cognoscente e objeto cognoscível, este último jamais será conhecido em sua integridade, pelos mesmos motivos já explanados.

Então, esquematicamente, o método científico adaptado ao Direito funciona da seguinte maneira: autor alega um fato (hipótese), prova em caso de fatos constitutivos de direito (construção da tese). Réu se defende (hipótese), produzindo contra-provas em caso de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (construção da antítese). Análise de fatos e provas pelo juiz: sentença (síntese). A síntese poderá ser, neste caso, uma reafirmação do alegado pelo autor, uma negação do alegado pelo autor, ou um intermediário entre ambos.

Disto, não é possível questionar o funcionamento do método em sua base, pois ele visa acabar com arbitrariedades com as quais ciência nenhuma funcionaria. Por isso é que para qualquer alegação que você tenha, a veracidade será constatada através de provas, além de sua fundamentação lógica, de forma reiterada e minuciosa. Só assim é que o conhecimento pode ser construído.